Por Decio Sebastião Daidone Jr.
A modalidade de trabalho intermitente, antes de ser implementada pela empresa em uma atividade rotineira, deve ser analisada sob dois aspectos distintos de incidência de risco, sendo o primeiro por parte de quem vai prestar o serviço, o empregado, e o segundo por parte de quem contrata, a empresa.
Do ponto de vista do empregado, os destaques da lei (CLT, artigo 452-A) sobre o trabalho intermitente devem estar presentes para evitar a desconsideração do contrato, sendo eles: não continuidade/ausência de habitualidade; obrigatoriedade de alternar trabalho ativo com períodos inativos; e imprevisibilidade de oferta de trabalho. Sendo esse último uma construção da jurisprudência ao conjugar os dois primeiros pressupostos.
O regime intermitente pressupõe obrigatoriamente que o empregado tenha com o seu empregador um trabalho irregular, mesclando períodos de atividade com períodos de inatividade, sob pena de descaracterização do contrato. (mais…)
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